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Novo código De Processo Cívil - Brasil


Enviado por   •  2 de Junio de 2014  •  1.932 Palabras (8 Páginas)  •  180 Visitas

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Instituto Brasiliense de Direito Público

Curso: Direito

Disciplina: Guilherme Pupe de Nobrega

Período: 3º semestre/2014

Professor: Processo do Conhecimento

Acadêmicos: Joel Lourenço; e Rodrigo Guedes

Julgamento de Improcedência Prima Facie

Permissão constitucional ao instituto

No ano de 2004 entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 45 – EC-45, conhecida como Reforma do Judiciário, produzindo profundas e diversificadas alterações na Constituição de 1988. Dentre tais alterações, o inciso LXXVIII do art. 5º, acrescentado pela referida emenda ao rol dos Direitos e Garantias Fundamentais, obteve a seguinte redação:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Assim, ficando expressamente inserido no âmbito dos Direitos e Garantias Fundamentais, o direito público subjetivo à celeridade processual. Instituindo com isso o Princípio da Celeridade ou brevidade processual.

Vale salientar que o Legislador já possuía tal preocupação, vindo com isso consagrar em diversas normas infraconstitucionais, a preocupação com a celeridade processual, como podemos notar pela Lei nº 9.099/95, e Lei nº 10.259/01. Tal preocupação também permeava os doutrinadores nacionais, uma vez que inexistia, até a EC-45, a expressa previsão constitucional de acalento a tal problemática.

A EC n. 45 introduziu norma que assegura a razoável duração do processo judicial e administrativo (art.5º, LXXVIII). Positiva-se, assim, no direito constitucional, orientação há muito perfilhada nas convenções internacionais sobre direitos humanos e que alguns autores já consideravam implícita na idéia de proteção judicial efetiva, no princípio do Estado de Direito e no próprio postulado da dignidade da pessoa humana.

Neste sentido, é aparente o avanço constitucional como resposta ao anseio popular no tocante à prestação jurisdicional. Logo, a EC-45 ao instituir a figura da celeridade processual ao rol dos Direitos e Garantias Fundamentais, constituiu com isso uma garantia fundamental ao acesso, bem como a prestação jurisdicional de forma célere, uma vez que este instrumento viabiliza o exercício, em certa medida, dos demais direitos. Por sua alocação topográfica, essa cláusula constitucional assecuratória da celeridade processual é insuscetível de revogação, pois, foi alçada ao patamar de cláusula pétrea, sendo protegida, por conseguinte, pelo mandato do art. 60, § 4º, IV – CF/88.

O art. 285-A, acrescido ao Código de Processo Civil/73, por intermédio da Lei 11.277 em 2006, trouxe à prática processual civil brasileira a figura do julgamento de improcedência prima facie. Sendo uma resposta aos anseios constitucionais à postura legislativa voltada a efetivação, e à garantia da razoável duração do processo, conforme buscado pela Reforma do Judiciário em 2004. Assim, apresentando-se como uma medida cabível para o enfrentamento das lides repetidas, que tanto mitigavam a celeridade e a economia processual, representando um atraso à prestação da tutela jurisdicional.

Construção atual da improcedência liminar do pedido

O art. 285-A determina as condições pelas quais o magistrado tem permissão legal de extinguir a petição inicial:

Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

Tal previsão tem por objetivo garantir o cumprimento de celeridade na prestação jurisdicional positivada na EC-45. Neste sentido, o magistrado utiliza-se da chamada improcedência prima face em casos determinados para evitar o prosseguimento de lide fadada ao desprovimento. A observância do magistrado permite uma economia processual e garante a coerência da aplicação jurisdição.

Previsão no Projeto do novo CPC

A possibilidade de julgar liminarmente a lide terá uma nova construção de seus termos que tornaram mais objetivos os critérios de uso de tal ferramenta. O art. 307 do Projeto versa que:

Art. 307. O juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que se fundamente em matéria exclusivamente de direito, independentemente da citação do réu, se este:

I - contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II - contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III - contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência a decadência ou a prescrição.

§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

§ 3º Aplica-se a este artigo, no que couber, o disposto no art. 306 .

Neste sentido, o Legislador constrói um paradigma a ser seguido pelo magistrado na aplicação da improcedência prima face.

Há necessidade de tal alteração?

Números da justiça divulgados pelo CNJ comprovam que as demandas levadas ao Judiciário supera a capacidade de resolução processual dos juízos e Tribunais. Os relatórios apontam que os casos pendentes na Justiça Estadual chega ao montante de 52.018.720, os novos processos ajuizados aproximam-se de 20.040.039, já o número de sentenças terminativas foi de

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