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LEI DE REGISTROS PÚBLICOS

leoferreiramoura9 de Noviembre de 2014

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Aplicação e Integração do Direito – Integração normativa/ Superação Parcial do Art. 4° da LINDB

 Subsunção: encaixe do fato à lei

 A lei não prevê e não consegue disciplinar a variedade de acontecimento em razão das mudanças sociais rápidas e profundas.

 Consequencia: lacunas na lei – não há norma para o fato concreto

 Necessidade: suprir o vazio – lacuna.

 Juiz não pode deixar de julgar – vedado o NON LIQUET (não julgar).

 Art. 126 do CPC. “O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.”

 O juiz deve então preencher as lacunas – deve praticar a integração normativa.

 É a questão da “aplicação” e “integração” da norma jurídica

 MÉTODO: Art. 4º da LINDB – Estabelece os métodos de integração normativa: Analogia, Costumes e Princípios Gerais do Direito.

LACUNAS NORMATIVAS

 Diferença entre norma e lei - verificação

 NORMA: é a interpretação da lei. Norma não é lei. Interpreta-se a lei para extrair uma norma jurídica para solução do problema prático.

 A lei é o objeto da interpretação e a norma é o seu produto.

 A lacuna não é apenas ausência da lei.

 A doutrina trata ambas da mesma forma (lacuna da lei).

 Se há lei, mas não se aplica ao caso concreto temos uma lacuna normativa.

 De todo modo, havendo lacuna normativa, a solução jurídica, por decorrência do Princípio da Vedação ao Non Liquet que impede a ausência de julgamento no silêncio da lei, será a aplicação dos métodos de integração normativa, os quaissejam, à luz do art. 4º da LINDB: analogia, costumes e princípios gerais de direito.

MÉTODOS DE INTEGRAÇÃO NORMATIVA

Art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.

 Analogia, costumes e princípios gerais de direito são as técnicas de integração normativa.

ANALOGIA  casos parecidos devem ser julgados de maneira semelhante. Esse é o conceito de analogia. Consiste em aplicar à hipótese não prevista especialmente em lei dispositivo relativo a caso semelhante. Nesse caso, o magistrado estende um preceito legal a casos não diretamente compreendidos na descrição legal, porém, semelhantes.

EXEMPLO: Caso do livro aroldo

Analogia legal

A analogia pode ser legal (legis), quando o juiz toma uma única lei que regula o caso parecido e aplica-a por analogia. (apenas uma lei)

Analogia jurídica

A analogia jurídica (iuris), quando o juiz toma um conjunto de normas e aplica por analogia diante da lacuna, não utilizando apenas uma única lei como paradigma (várias leis).

COSTUMES

 O costumeé fonte do direito, método de integração normativa.

 Prática reiterada no tempo subentendida como obrigatória

 Exigência de dois elementos: 1- OBJETIVO: reiteração no tempo – uso continuado. 2- SUBJETIVO: obrigatoriedade social.

 Modalidades de costumes:

 Secundumlegem (segundo a lei) - A própria norma, ordena a aplicação dos costumes. Exemplo art. 113 do CC: "Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração".Nesse caso não se trata de integração mas de aplicação da lei.

 Praeterlegem (ao lado

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