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Parecer de auditoria


Enviado por   •  25 de Marzo de 2020  •  Informes  •  1.358 Palabras (6 Páginas)  •  117 Visitas

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UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA

LEONARDO ARAUJO FERREIRA

RICARDO ALMEIDA SANTOS

PARECER DE AUDITORIA

FEIRA DE SANTANA

2020

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                                LAUDO PERICIAL

PAULO GUEDES

CRC-BA 8.678

JUSTIÇA FEDERAL

SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA

42ª VARA FEDERAL DE SALVADOR

PROCESSO: 88.00.000-2

AÇÃO: MONITÓRIA

EMBARGANTE: PSIU-PSIU S/A                       EMBARGADO:  FISCO ESTADUAL

DATA DE ENTREGA DO LAUDO: 21 de março de 2020

Sumário

1.        Relatório        2

2.        Metodologia do Trabalho        3

3.        Diligências e Busca da Prova Pericial        3

4.        Resposta aos Quesitos        3

4.1 QUESITOS DO JUÍZO        3

4.2 QUESITOS DA EMBARGANTE        3

4.3 QUESITOS DO EMBARGADO        4

5.        Conclusão        4

6.        Encerramento        5

ANEXO I        6

Paulo Guedes, Contador, pós-graduado em “Perícia Judicial”, “Controladoria e Finanças” e “Análise e Auditoria Contábil”, estando legalmente habilitado a realizar perícias judiciais de natureza contábil, conforme registro no CRC/BA nº. 8.67,8 honrosamente nomeados para o encargo de realizar a prova pericial nos autos do processo em epígrafe, em que litigam as partes acima identificadas, havendo terminado seus trabalhos, vênia concessa, apresenta os resultados, observados os termos do Código de Processo Civil e as Normas Brasileiras de Perícia e do Perito Contábil, consubstanciado pelo seguinte:

  1. Relatório

Trata-se de ação de embargos a execução, movida pela empresa PSIU - PISIU S/A, em desfavor do FISCO ESTADUAL DA BAHIA, na qual a autora que foi autuada pela ré por recolhimento irregular de ICMS, alega que não cometeu tal ato e que seu recolhimento de ICMS sobre as mercadorias adquiridas do estado de São Paulo se encontra de acordo com as normas vigentes.

A ré, por sua vez, alega que o recolhimento do ICMS em 2015 das mercadorias advindas do estado de São Paulo foi realizado de forma incorreta, possuindo a mesma diferença de ICMS em aberto que deve ser recolhido.

  1. Metodologia do Trabalho

Foi adotada a seguinte metodologia para a execução do trabalho:

 a) análise dos autos e exame dos documentos fornecidos, em diligência, pela PSIU – PSIU S/A, como por exemplo: notas fiscais de entrada de São Paulo e guias de recolhimento do ICMS;

 b) leitura do Auto de Infração/BA realizado pelo FISCO ESTADUAL DA BAHIA contra a embargante;

c) elaboração de planilhas com cálculos matemáticos, referente aos dados levantados na documentação, inclusive de atualizações monetárias.

  1. Diligências e Busca da Prova Pericial

Conforme faculta o art. 429 do CPC, no dia 20 de junho de 2017, de posse do termo de diligência nº. 001/2017, dirigimo-nos à sede embargante: PSIU – PSIU S/A solicitando para análise os documentos a seguir indicados, no que fomos prontamente atendidos pelo preposto da embargante:

a) Notas Fiscais de mercadorias adquiridas do estado de São Paulo;

b) Guia de recolhimento dos tributos de ICMS das operações interestaduais do ano de 2015;

c) Comprovante de pagamento das Guias de recolhimento de ICMS do ano de 2015;

d) Livros Fiscais do ano de 2015.

  1. Resposta aos Quesitos

4.1 QUESITOS DO JUÍZO

“1. Pode senhor perito quantificar mensalmente o valor do ICMS a recolher em questão pela autora? E caso existam valores a complementar, indique-os.”

 Resposta: Considera o perito, conforme pesquisa realizada em documentos fornecidos, quantificável os valores mensais do ICMS a recolher pela empresa PSIU - PISIU S/A, como consta em anexo I.

4.2 QUESITOS DA EMBARGANTE

“1. A apuração do tributo em questão foi calculada de acordo com as normas pertinentes?”

 Resposta: Conforme pesquisa realizada nos Documentos da empresa PSIU - PISIU S/A, auto de infração e regulamento do ICMS, a apuração do tributo pela embargada foi calculada de acordo as normas pertinentes, pois a antecipação parcial está relacionada às aquisições interestaduais de mercadorias que são destinadas à comercialização, conforme artigo 12-A da Lei Estadual n.º 7.014/96 acrescentado pela Lei nº 8.967/03, que diz:

“Nas aquisições interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, será exigida antecipação parcial do imposto, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso III do art. 23, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição”.

E o referido inciso determina que em relação à antecipação parcial do imposto, a base de cálculo é o valor da operação interestadual constante no documento fiscal de aquisição.

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