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A LIBERDADE SINDICAL COMO DIREITO FUNDAMENTAL E O SUPORTE FINANCEIRO DAS ENTIDADES SINDICAIS NO DIREITO ESTRANGEIRO


Enviado por   •  7 de Agosto de 2013  •  4.493 Palabras (18 Páginas)  •  544 Visitas

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A LIBERDADE SINDICAL COMO DIREITO FUNDAMENTAL E O SUPORTE FINANCEIRO DAS ENTIDADES SINDICAIS NO DIREITO ESTRANGEIRO

Sumário

1. Introdução. 2. A liberdade sindical enquanto direito fundamental e o financiamento do sistema sindical. 3 . A reforma sindical e o suporte financeiro das entidades sindicais. 3. Direito estrangeiro ou direito comparado? 4 - o suporte do sistema sindical no direito estrangeiro: o tratamento jurídico na Argentina, Espanha, Itália e Portugal. 5. Considerações Finais. 6. Referências Bibliográficas.

1 - INTRODUÇÃO

O presente artigo procura analisar a disciplina do suporte financeiro das entidades sindicais no direito estrangeiro, com o objetivo de contribuir para o debate relativo à reforma sindical, em discussão em âmbito nacional.

Para atingir-se o objetivo proposto, divide-se o trabalho em quatro partes, sendo ao final expostas as conclusões. Na primeira, analisa-se a relação entre a liberdade sindical como direito fundamental e o suporte financeiro do sistema sindical. Na segunda, verifica-se o suporte do sistema sindical brasileiro e as propostas de alteração legislativa. Na terceira, estabelece-se uma importante advertência de ordem metodológica do presente estudo. Na quarta, apresentam-se as contribuições do direito estrangeiro à discussão empreendida. Ao final, são expostas as considerações conclusivas sobre o tema.

2 – A LIBERDADE SINDICAL ENQUANTO DIREITO FUNDAMENTAL E O FINANCIAMENTO DO SISTEMA SINDICAL

O tema relativo à liberdade sindical está intimamente ligado ao financiamento do sistema sindical. Com efeito, muito embora a Constituição Federal de 1988, em seu art. 8º, assegure a liberdade sindical, questiona-se a operacionalidade de tal liberdade, na medida em que permanecem, por um lado, o postulado da unicidade sindical e, por outro, a contribuição sindical obrigatória, com natureza tributária.

Assim, qualquer abordagem relativa à reforma do suporte financeiro das entidades sindicais não pode prescindir do pressuposto de que a liberdade sindical é direito fundamental trabalhista. Neste aspecto, inicialmente, cumpre destacar a existência de três teorias básicas sobre o conteúdo essencial dos direitos fundamentais: teoria relativa, teoria absoluta e teoria mista. Tais teorias foram analisadas de forma pormenorizada por Borowski (2003, p. 97) que explicita seu conteúdo.

De acordo com a teoria relativa o conteúdo essencial dos direitos fundamentais se relaciona com os direitos fundamentais enquanto direitos subjetivos. Tem-se, assim, uma relativização do conteúdo, uma vez que esse se determina mediante a aplicação do princípio da proporcionalidade em sentido lato, ou seja, pela proibição de excesso , caso se cuide de direito de defesa, ou proibição de proteção deficiente, na hipótese de direitos de prestação. Assim, como assinala Borowski (2003, p. 99). A teoria relativa pressupõe o caráter de princípios dos direitos fundamentais, de forma que serão ponderados em cada caso concreto.

Já a teoria absoluta do conteúdo essencial dos direitos fundamentais defende que existe um núcleo fixo que não depende de ponderação. Assim, as normas de direito fundamental não poderiam ser ponderadas. Contudo, tal teoria é abalada pelo fato de em geral os direitos fundamentais virem consagrados de forma lacônica e pendente de clarificação pelo aplicador do direito. Desta forma, não se abdica da ponderação, que é utilizada para o encontro do conteúdo específico consagrado no reconhecido núcleo de direitos fundamentais.

Por fim, Borowski (2003, p. 101) menciona a teoria mista do conteúdo essencial dos direitos fundamentais, que defende um núcleo absoluto, restrito, dos direitos fundamentais que não poderiam ser registringidos pelo Estado, o qual, por seu turno, é rodeado por aqueles direitos em que as intervenções estatais seriam admissíveis, sempre e quando respeitarem ao princípio da proporcionalidade em sentido amplo.

Independentemente das teorias citadas, o certo é que o conteúdo dos direitos fundamentais foi sendo paulatinamente alterado, a partir da verificação do seu caráter histórico. Com efeito, consoante assinala Canotilho (2003, p. 1395), os direitos fundamentais “ pressupõem concepções de Estado e de Constituição decisivamente operantes na atividade interpretativo-concretizadora das normas constitucionais”.

Inicialmente, no constitucionalismo liberal, os direitos fundamentais eram considerados os direitos de liberdade do indivíduo contra o Estado, constituindo-se essencialmente nos direitos de autonomia e defesa. Os postulados desta teoria liberal vem bem expostos por Canotilho (2003, p. 1396) que aponta os seguintes : 1) os direitos fundamentais são direitos do particular contra o estado; 2) revestem concomitantemente o caráter de normas de distribuição de competências entre o indivíduo e o Estado; 3) apresentam-se como pré-estaduais, sendo vedada qualquer ingerência do Estado; 4) a substância e o conteúdo dos direitos fundamentais, bem como sua utilização e fundamentação, ficariam fora da competência regulamentar do Estado; 5) a finalidade e o objetivo dos direitos fundamentais é de natureza puramente individual.

A teoria da ordem dos valores, associada à doutrina de Smend e à filosofia de valores, definia os direitos fundamentais como valores de caráter objetivo.Já a teoria institucional dos direitos fundamentais, capitaneada por Peter Haberle parte da afirmação de que os direitos fundamentais não se esgotam em sua vertente individual, mas possuem um caráter duplo, ou seja, individual e institucional. A teoria social dos direitos fundamentais, por seu turno, parte da tripla dimensão destes direitos: individual; institucional e processual. Canotilho (2003, p. 1399) destaca que a teoria considera que a liberdade, embora tenha uma dimensão subjetiva, adquire hoje uma dimensão social. Por outro lado, muitas vezes o que está em causa não é o uso razoável de um direito fundamental, mas a impossibilidade de o particular poder usufruir as situações de vantagem abstratamente reconhecidas pelo ordenamento. Daí a problemática dos direitos sociais que exigem uma intervenção pública estritamente necessária à realização destes direitos. A intervenção estatal, assim, é concebida não como um limite mas como um fim do Estado.

A teoria democrática funcional acentua o momento teleológico-funcional dos direitos fundamentais no processo político-democrático. Por fim, a teoria socialista dos direitos fundamentais pretende ser uma concepção originária

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